HABEAS CORPUS 120.711

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

Habeas corpus. Processual penal e penal. Pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Competência precípua do superior tribunal de justiça. Crime de tortura praticado por agente público. Dosimetria. Causa especial de aumento da pena. Artigo 1º, § 4º, inciso i, da Lei 9.455/1997. Elevação acima do patamar mínimo. Falta de Fundamentação. Perda do cargo público e interdição para Exercício de cargo público. Efeitos automáticos da Condenação. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justica o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto orgao ad quem, o segundo, e definitivo, juizo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentacao vinculada. Salvo hipoteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissivel o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A aplicacao da causa de aumento de pena prevista no inc. I do § 4o do art. 1o da Lei 9.455/1997 em patamar superior ao minimo legal (1/6) nao prescinde de fundamentacao propria, observadas as peculiaridades do caso concreto. Hipotese de elevacao acima da fracao minima, precisamente em 1/4 (um quarto), desprovida da necessaria fundamentacao. 3. Crime de tortura cometido por agente publico enseja a perda do cargo ocupado e a interdicao para o exercicio de cargo publico, em prazo fixado, como efeitos automaticos da condenacao. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão da ordem de ofício para que o Tribunal Regional Federal da 3a Regiao proceda a nova dosimetria da pena, mediante aplicacao da causa de aumento do inc. I do § 4o do art. 1o da Lei 9.455/1997 no minimo legal de 1/6 (um sexto).  

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