Penal e processual penal. Habeas corpus. Trafico internacional de entorpecentes (art. 33, caput , c/c Art. 40, i, da lei 11.343/2006). Causa especial de diminuicao de Pena prevista no § 4o do art. 33 da lei de drogas. Afastamento pelo juizo sentenciante e pelo tribunal Regional federal. Analise da dedicacao do paciente a Atividade criminosa ou de ser integrante de organizacao Criminosa. Necessidade do revolvimento do conjunto Fatico-probatorio. Impossibilidade. Rediscussao de Criterios de dosimetria da pena. Fundamentacao idonea Pelas instancias ordinarias. Ausencia de arbitrariedades No acordao de origem. Impossibilidade de revisao pelo Supremo tribunal federal. Ordem denegada. 1. A causa especial de diminuicao de pena prevista no § 4o do artigo 33 da lei 11.343/06 esta condicionada ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que nao se dedique a atividades criminosas nem integre organizacao criminosa. 2. A analise da dedicacao, ou nao, do agente com atividade criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fatico-probatorio, inviavel na via do habeas corpus. Precedentes: RHC 105.150, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04.05.12; HC 101.265, Segunda Turma, Red. p/ o acordao Min. Joaquim Barbosa, DJe de 06.08.12; RHC 107.860, Primeira Turma, Rel. a Min. Rosa Weber, DJe de 25.09.12. 3. A conduta social do reu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstancias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatorio para o magistrado reconhecer a dedicacao do reu a atividade criminosa. Precedentes: RHC 94.806/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Carmen Lucia, DJe de 16/04/2010; HC 116.541/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/6/2013; HC 98.366/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/2/2010. 4. In casu, a) o paciente, cidadao nigeriano, foi preso em flagrante e condenado a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusao, em regime inicial fechado, pela pratica dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (trafico internacional de drogas), pois foi surpreendido no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando se preparava para embarcar para Doha/Qatar, transportando 20.520 g (vinte mil, quinhentos e vinte gramas) de cocaina em sua bagagem. b) As instancias ordinarias nao aplicaram a causa de diminuicao prevista no art. 33, § 4o, da Lei 11.343/2006, assentando, que o paciente se dedicava a atividade criminosa e integrava organizacao criminosa, pois “tinha consciência de que atuava para um grupo criminoso, o que se confirma pela quantidade de entorpecente apreendido no presente caso e pelo histórico viajante (fis. 91/93), que revela que o acusado ingressou e saiu do país diversas vezes em curto espaço de tempo”, tendo, inclusive, confessado em juizo que ja havia transportado drogas para a Nigeria em outras oportunidades. 5. A dosimetria da pena, bem como os criterios subjetivos considerados pelas instancias ordinarias para a sua realizacao, nao sao passiveis de afericao na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fatico e probatorio inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010. 6. Ordem denegada.
Rel. Min. Luiz Fux
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