RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI -
Habeas corpus. Processual Penal. Roubo qualificado. Artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Processo. Nulidade. Reconhecimento pretendido. Alegação de que a condenação do paciente se baseou exclusivamente em confissão informal de corréu a policiais militares. Decisão, todavia, transitada em julgado. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão, de ofício, da ordem. Hipótese em que o tribunal local valorou todos os elementos de prova constantes dos autos e justificou adequadamente seu convencimento. Meio inidôneo para o revolvimento do conjunto fático-probatório e a aferição de sua suficiência ou insuficiência para a condenação. Extinção do writ, por inadequação da via eleita. 1. É firme o entendimento, no Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal nem constitui meio adequado para o revolvimento do conjunto fáticoprobatório, e para se aferir sua suficiência ou insuficiência para a condenação. Precedentes. 2. Inexiste flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão, de ofício, da ordem, uma vez que o tribunal local valorou os elementos de prova constantes dos autos e justificou adequadamente seu convencimento. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita.
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