RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Penal. Habeas corpus. Decisao monocratica Que deu provimento ao recurso especial interposto no Superior tribunal de justica. Supressao de instancia. Impetracao nao conhecida. Flagrante ilegalidade. Crime de Descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministerio da fazenda. Retroatividade da norma mais Benefica. Principio da insignificancia. Aplicabilidade. Precedentes. Ordem concedida de oficio. I – No caso sob exame, verifica-se que a decisao impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito nao pode ser conhecido, sob pena de indevida supressao de instancia e de extravasamento dos limites de competencia do STF descritos no art. 102 da Constituicao Federal, o qual pressupoe seja a coacao praticada por Tribunal Superior. II – A situacao, neste caso, e absolutamente excepcional, apta a superar tal obice, com consequente concessao da ordem de oficio, diante de um evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. III – Nos termos da jurisprudencia deste Tribunal, o principio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministerio da Fazenda, que, por se tratarem de normas mais beneficas ao reu, devem ser imediatamente aplicadas, consoante o disposto no art. 5o, XL, da Carta Magna. IV – Habeas corpus nao conhecido. V – Ordem concedida para restabelecer a sentenca de primeiro grau, que reconheceu a incidencia do principio da insignificancia e absolveu sumariamente os ora pacientes, com fundamento no art. 397, III, do Codigo de Processo Penal.
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