HABEAS CORPUS 123.324

RELATOR :MIN. ROSA WEBER -

Habeas corpus. Processual penal. Substitutivo de recurso constitucional. Inadequação da via eleita. Crimes de desobediência e de desacato. Suspensão condicional do processo. Prestação pecuniária. Validade. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Não é inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato e a situacao pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação. Precedentes. 3. A imposição das condições previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se manifestamente ilegais ou abusivas. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. 

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