HABEAS CORPUS 123.383

RELATOR :MIN. LUIZ FUX -

Processo penal. Habeas corpus. Uso de documento falso (carteira de inscrição e registro – cir) - artigo 315 do código penal militar. Civil. Incompetência da justiça militar. Precedentes. Proposta de súmula vinculante. 1. A Justica Militar nao detem competencia para julgar civil denunciado pela pratica do crime de uso de documento falso (Carteira de Inscricao e Registro – CIR, expedida pela Marinha do Brasil) (HC 110261, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acordao Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16-10-2012 e HC 114335, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 09-04-2013), sendo certa ainda a existencia de Proposta de Sumula Vinculante nesse sentido (PSV-86) que conta com manifestacao favoravel do Ministerio Publico Federal. 2. In casu, o paciente, civil, foi denunciado perante a Justica Castrense como incurso no art. 315 do Codigo Penal Militar, por ter feito uso de Carteira de Inscricao e Registro falsa, e teve denegado habeas corpus que sustentava a incompetencia daquela justica especializada. 3. O habeas corpus nao pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso proprio. Precedentes. 4. Writ extinto; ordem concedida, de oficio, para declarar incompetente a Justica Militar. 

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