RELATORA :MIN. ROSA WEBER -
Habeas corpus. Execução penal militar. Tráfico, posse ou uso de entorpecente. Art. 290 do cpm. Indulto. Art. 1º, inciso xiii, do decreto n.º 8.172/2013. Cômputo do período de prova do sursis como de cumprimento da pena. Impossibilidade. Natureza jurídica distinta. Requisito objetivo não atendido. Ordem denegada. 1. Na dicção do art. 1º, XIII, do Decreto 8.172/2013 concede-se o indulto aos condenados “a pena privativa de liberdade, desde que substituida por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Codigo Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensao condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, ate 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, se nao reincidentes, ou um terco, se reincidentes”. 2. A suspensão condicional não tem natureza jurídica de pena, mas de suspensão da execução da pena privativa de liberdade. Precedentes. 3. Cumprimento do período de prova do sursis não atende ao requisito objetivo expressamente estabelecido no art. 1º, XIII, da Lei 8.712/2013, motivo pelo qual o paciente não faz jus ao benefício do indulto requerido, tampouco viável o reconhecimento da extinção de punibilidade do fato. 4. Inobservância, na hipótese, de requisito objetivo – cumprimento de um quarto da pena privativa de liberdade. 5. Ordem denegada.
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