HABEAS CORPUS 128.195

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -  

Habeas corpus. Processual penal. Súmula 691/stf. Prisão preventiva mantida na sentença condenatória Com base na gravidade abstrata do delito. Flagrante Ilegalidade. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem Concedida. 1. À vista da Súmula 691 do STF, de regra não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida e, no caso, dupla supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes. A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. 2. Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção de eventual prisão já realizada. Pode-se até aceitar uma nova fundamentação em termos mais sintéticos; mas há que se exigir, de todo modo, a explicitação quanto à permanência, no tempo, das mesmas circunstâncias autorizativas da prisão anterior. Doutrina. 3. Hipótese em que o juízo sentenciante (a) não teceu qualquer consideração sobre a permanência ou não dos motivos inaugurais do decreto prisional; e (b) lastreou sua decisão tão somente na gravidade em abstrato do delito, circunstâncias que são rechaçadas categoricamente pela jurisprudência desta Corte. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, concedido. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.