RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -
Habeas corpus. Penal. Sonegação tributária. Art. 1º, i, da lei 8.137/1990. Dosimetria da pena. Aferição das Circunstâncias judiciais do art. 59 do cp. Inviabilidade. Circunstâncias e consequências do crime. Quantum fixado Mediante fundamentação adequada. 1. Não é viável, na via estreita do habeas corpus, o reexame dos elementos de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O que está autorizado é apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades. No caso, entretanto, não se constata qualquer vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base. Precedentes. 2. Ademais, em se tratando de infrações penais contra a ordem tributária, a extensão do dano causado pode ser invocada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da pena-base, sem que tanto implique bis in idem. 3. Ordem denegada.
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