HABEAS CORPUS 129.008

RELATORA :MIN. ROSA WEBER -  

Habeas corpus. Processual penal. Substitutivo de Recurso constitucional. Inadequação da via eleita. Crimes De homicídio qualificado, de ocultação de cadáver e de Falsidade ideológica. Prisão preventiva. Superveniência da Sentença de pronúncia. Substituição do título prisional. Garantia da ordem pública. Conveniência da instrução Criminal. Fundamentação idônea. Negativa de autoria. Reexame de fatos e provas. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. A sentença de pronúncia superveniente em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. Precedentes. 3. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 4. Inviável a apreciação da tese defensiva de inexistência de prova da participação do paciente no crime, enquanto a exigir o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 5. Ainda revelam os autos “suficiência de indícios de aderência criminosa do paciente”, posteriormente ratificados em sentença de pronúncia, objeto, no momento, da insurgência recursal defensiva perante a Corte Estadual. 6. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. 

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