HABEAS CORPUS 129.209

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI -  

Habeas corpus. Penal e Processual Penal Militar. Crime de uso de documento ideologicamente falso (CPM, art. 315). Suspensão condicional da pena (CPM, art. 84) por 2 (dois) anos. Cumprimento de 1/4 (um quarto) do período de prova. Superveniência de indulto natalino (Decreto nº 8.380/14). Pretendido reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade. Descabimento. Paciente que não cumpriu pena nem permaneceu preso provisoriamente. Requisito temporal não preenchido. Impossibilidade de se considerar o período de prova do sursis como tempo de cumprimento de pena. Precedentes. Ordem denegada. 1. Sursis significa suspensao da execucao da pena, impedindo-se que ela se inicie (art. 77 do Codigo Penal e art. 84 do Codigo Penal Militar). 2. O art. 1o, XIII, do Decreto Presidencial no 8.380/14 concede indulto aos condenados, nao reincidentes, beneficiados com sursis que tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, situacao que, a toda evidencia, nao compreende as hipoteses de sursis em que nao tenha havido, de algum modo, inicio de execucao de pena. 3. Segundo o entendimento da Corte, tratando-se de institutos penais diversos, nao cabe ter como tempo de cumprimento da pena o periodo de prova exigido para a suspensao condicional da pena(HC no 117.855/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/13). 4. Para que o paciente tivesse direito ao indulto, seria mister que o Decreto Presidencial, expressamente, se referisse, ao inves de tempo de cumprimento de pena, ao cumprimento de determinada fracao do periodo de prova, o que e bem diverso. 5. Ordem denegada.  

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