HABEAS CORPUS 129.463

RELATORA :MIN. ROSA WEBER -  

Habeas corpus. Processual penal. Substitutivo de Recurso constitucional. Inadequação da via eleita. Crimes De tráfico internacional de drogas, associação para o Tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Supressão de instância. Inaplicabilidade de extensão do benefício concedido aos Corréus. Situações distintas. Ausência de materialidade. Reexame de fatos e provas. Excesso de prazo na formação Da culpa não configurado. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada em razão do risco à ordem pública, por indicarem, as circunstâncias concretas do caso, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva do paciente. 3. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal - “No concurso de agentes (Codigo Penal, art. 25), a decisao do recurso interposto por um dos reus, se fundado em motivos que nao sejam de carater exclusivamente pessoal, aproveitara outros” -, porquanto não demonstrada a identidade de situação fática e jurídica entre o ora paciente e os demais corréus. 5. A alegada ausência de materialidade delitiva demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 6. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 7. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. 

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