HABEAS CORPUS 130.038

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI -  

Habeas corpus. Processual penal. Produção antecipada de prova testemunhal (art. 366, CPP). Inexistência de demonstração da necessidade concreta da medida. Invocação de fórmulas de estilo genéricas aplicáveis a todo e qualquer caso. Inadmissibilidade. Flagrante ilegalidade caracterizada. Writ concedido. 1. A decisao que determina a producao antecipada da prova testemunhal deve demonstrar a presenca dos requisitos previstos no art. 225 do Codigo de Processo Penal. 2. Firme a jurisprudencia deste Supremo Tribunal no sentido de que "[s]e o acusado, citado por edital, nao comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar producao antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Codigo de Processo Penal". Precedentes. 3. Na especie, o juizo de primeiro grau valeu-se de formulas de estilo, genericas, aplicaveis a todo e qualquer caso, sem indicar os elementos faticos concretos que pudessem autorizar a medida. 4. Ausente a indicacao de circunstancia excepcional que justificasse a antecipacao da producao da prova testemunhal, ha que se reconhecer a ilegalidade da colheita antecipada da prova oral na hipotese em exame. 5. Ordem concedida. 

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