HABEAS CORPUS 131.475

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA -  

Habeas corpus. Constitucional. Tráfico Internacional de entorpecente. Não incidência da causa de Diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006 por se dedicar o Paciente a atividades criminosas. Reexame de prova incabível Em habeas corpus para afastar essa premissa. Com a Subsistência da pena fixada, ficam mantidos a não Substituição por pena restritiva de direitos e o regime Inicial semiaberto. Ordem denegada. 1. Para acolher a pretensão da Impetrante, seria necessário afastar a premissa fixada nas instâncias antecedentes de o Paciente dedicar-se a atividades criminosas, o que demandaria reapreciar o conjunto probatório dos autos. Precedentes. 2. Com a manutenção da condenação do Paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fica mantido o regime semiaberto fixado no julgado objeto da presente impetração. 3. Ordem denegada. 

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