HABEAS CORPUS 133.992

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN -  

Habeas corpus. Processo penal. Substitutivo De agravo regimental. Nao conhecimento. Audiencia de Apresentacao. Realizacao obrigatoria. Direito subjetivo do Preso. Prisao convertida em preventiva. Prejuizo. Inexistencia. Ordem concedida de oficio. 1. Da irresignacao a monocratica negativa de seguimento do habeas corpus impetrado no ambito do Superior Tribunal de Justica, cabivel e agravo regimental, a fim de que a materia seja analisada pelo respectivo Colegiado. 2. Nos termos do decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min. MARCO AURELIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015), por forca do Pacto dos Direitos Civis e Politicos, da Convencao Interamericana de Direitos Humanos e como decorrencia da clausula do devido processo legal, a realizacao de audiencia de apresentacao e de observancia obrigatoria. 3. Descabe, nessa otica, a dispensa de referido ato sob a justificativa de que o convencimento do julgador quanto as providencias do art. 310 do CPP encontra-se previamente consolidado. 4. A conversao da prisao em flagrante em preventiva nao traduz, por si, a superacao da flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vicio que alcanca a formacao e legitimacao do ato constritivo. 5. Considerando que, a teor do art. 316 do Codigo de Processo Penal, as medidas cautelares podem ser revisitadas pelo Juiz competente enquanto nao ultimado o oficio jurisdicional, incumbe a reavaliacao da constricao, mediante a realizacao de audiencia de apresentacao. 6. Ordem concedida de oficio, julgado prejudicado o agravo regimental. 

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