HABEAS CORPUS 134.504

REDATOR DO ACORDAO :MIN. TEORI ZAVASCKI -  

Habeas corpus. Processo penal. Furto Privilegiado. Defensoria publica. Julgamento do recurso Ordinario em habeas corpus. Ausencia de pedido para Intimacao pessoal. Nulidade processual nao caracterizada. Crimes cometidos contra crianca e adolescente. Competencia da vara da infancia e da juventude. Possibilidade. 1. A Defensoria Publica, instituicao permanente e essencial a funcao jurisdicional do Estado, compete promover a assistencia juridica judicial e extrajudicial aos necessitados (art. 134 da Constituicao Federal), sendo-lhe asseguradas determinadas prerrogativas para o efetivo exercicio de sua missao constitucional. A intimacao pessoal dos atos processuais constitui prerrogativa da Defensoria Publica. 2. Conforme determinacao regimental, o julgamento dos habeas corpus e dos recursos ordinarios em HC, no ambito do STJ e do STF, independem de inclusao em pauta e, por isso, nao se faz presente a necessidade da intimacao de quaisquer das partes (cf. Sumula 431/STF), salvo quando houver solicitacao expressa nesse sentido. 3. A divisao de competencia por ato normativo editado por Tribunal, por se tratar de definicao de atribuicoes proprias dos orgaos competentes para o exercicio da jurisdicao, nao representa afronta aos principios constitucionais da reserva legal e da separacao dos poderes, podendo ser realizada, inclusive, atraves de resolucao, sendo prescindivel, portanto, a edicao de lei formal (v.g. HC 88.660/CE, Tribunal Pleno). 4. Na gestao da organizacao judiciaria, ao Tribunal de Justica e facultado conferir ao Juizo da Infancia e Juventude a competencia adicional para julgamento dos processos criminais que envolvam delitos contra a dignidade sexual, quando vitimadas criancas e adolescentes. 5. Ordem denegada. 

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