RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI -
Habeas corpus. Crimes de latrocínio, Corrupção de menores, associação criminosa e porte ilegal De arma de fogo de uso restrito. Alegação de excesso de Prazo da prisão preventiva. Não ocorrência. 1. A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/ 88. 2. No caso, o processo na origem tramita de maneira regular, principalmente se consideradas as peculiaridades da causa, com destaque para o concurso de crimes e de agentes (no total, o processo envolve a prática de 3 crimes cometidos, em tese, por 3 acusados), o aditamento da denúncia e a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas de acusação residentes em outras comarcas, sem perder de vista a celeridade que se é possível dar aos processos de acusados presos. 3. Habeas corpus denegado.
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