RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI -
Habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Cometimento de falta grave. Interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do benefício. Ausência de comportamento satisfatório durante a execução da pena. Não preenchimento dos requisitos. Fundamentação idônea para a revogação do livramento condicional. Ordem denegada. I – A jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal também opera no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. II - Admite-se a aplicação retroativa da alteração do art. 127 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 12.433/2011, para limitar a revogação dos dias remidos à fração de um terço, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. III - A modificação legislativa não afastou a necessidade de comprovação do comportamento satisfatório durante a execução da pena prevista no art. 83, III, do Código Penal, inocorrente no caso em exame, pela falta grave cometida pelo paciente. IV – Ordem denegada.
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