RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI -
Habeas corpus. Sentença condenatória Transitada em julgado. Impetração como sucedâneo de Revisão criminal. Impossibilidade. Precedentes. Aplicação do Redutor do art. 33, § 4°, da lei 11.343/2006. Necessidade de Revolvimento do conjunto fático-probatório. Descabimento. Ausência de ilegalidade flagrante ou Teratologia. Não conhecimento. I – A orientação do STF é a de que não cabe habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. II – Para enfrentar a aplicação do redutor do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como se sabe, é vedado na estreita via do mandamus. III – Não verificada ilegalidade flagrante ou teratologia a configurar um constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o conhecimento excepcional do writ. IV – Ordem de habeas corpus não conhecida.
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