RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSK -
Habeas corpus. Processual penal. Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Periculosidade do paciente. Garantia da ordem pública. Motivação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade dos fatos narrados nos autos e o modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que a periculosidade do agente demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva. III – A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV – Habeas corpus denegado.
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