RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI -
Penal. Habeas corpus. Condenação pretérita cumprida ou extinta há mais de 5 anos. Utilização como maus antecedentes. Impossibilidade. Aplicação do art. 64, i, do código penal. Precedentes da segunda turma. Ordem concedida. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a existência de condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II – Ordem concedida, para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente da valoração como maus antecedentes de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do CP.
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