HABEAS CORPUS 140.441

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI -  

Habeas corpus. Penal e processo penal. Tráfico de drogas. Condenação à 4 anos e 10 meses de reclusão. Imposição do regime inicial fechado. Sanção mais gravosa. Ausência de fundamentação idônea. Inadmissibilidade. Súmulas 718 e 719 do stf. Circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente. Análise da natureza e quantidade de droga. Reexame de provas pelo superior tribunal de justiça. Vedação de reexame de provas em recurso especial. Súmula 7 do stj. Réu primário. Condições favoráveis. Aplicação do regime semiaberto.  Ordem concedida. I – O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. II – A imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, § 3°, do CP) . III - Não é dado ao STJ revolver fatos e provas para, analisando a quantidade e a qualidade de droga, impor ao réu regime prisional mais gravoso. IV – Ordem concedida para fixar o regime semiaberto para o desconto da pena de reclusão.

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