RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO -
HABEAS CORPUS. PECULATO NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. RÉU CONDENADO A 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. Precedentes. 2. Primeiro grau e segundo grau foram convergentes em condenar o paciente a 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, por peculato no exercício de cargo em comissão. As peculiaridades da causa, contudo, autorizam a concessão parcial da ordem para fixar o regime prisional semiaberto até o julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus parcialmente concedido apenas para fixar o regime semiaberto até o julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
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