Crime ambiental. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Atipicidade da conduta. Inexistência de dano ambiental passível de enquadramento legal. Aceitação do sursis processual. Art. 89 da Lei 9099/95. Renúncia ao interesse de agir que não foi reconhecida pelo STF. Ordem concedida para determinar o exame do mérito pelo STJ.
Rel. Min. Laurita Vaz
RELATÓRIO - EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO MARTINS ARTEM, em face de acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O ora Paciente foi denunciado perante o Juízo da Vara Distrital de Cabreúva, Comarca de Itu/SP, como incurso no art. 40, § 1º, da Lei n.º 9.605/98, acusado do cometimento de crime contra o meio ambiente consistente na supressão parcial de vegetação nativa, sem a necessária licença ambiental, tendo sido oferecida e aceita proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95. Inconformado, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça paulista, objetivando o trancamento da ação penal. A ordem foi denegada, ensejando o presente writ. Alega o Impetrante constrangimento ilegal, reiterando os argumentos e a pretensão. Sustenta, em suma, a atipicidade da conduta do réu, na medida em que não se enquadraria no delito previsto no art. 40, § 1º, da Lei n.º 9.605/98, além da incidência do princípio da insignificância, diante da dimensão da área e do segmento desmatado. Assevera, ainda, que “o Paciente, embora tenha aceito a proposta do sursis processual, não concorda com a acusação e nem com a obrigação assumida, mas, no entanto, preferiu aceitá-la apenas para não se ver processado criminalmente“ (fl. 06). Requer, pois, o trancamento da ação penal em questão. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 241/246, opinando pelo não conhecimento do writ. O presente habeas corpus foi julgado por esta Eg. Quinta Turma na sessão do dia 27/02/2005, em acórdão unânime, por mim relatado e ementado nos seguintes termos: “HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARGÜIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA OU PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95. RENÚNCIA AO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. 1. No momento em que o acusado aceita livremente a proposta ministerial consubstanciada na suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95), conseqüentemente, renuncia ao interesse de agir, sendo impossível buscar o trancamento da ação penal, via habeas corpus, com fundamento na falta de justa causa para sua existência. 2. Ordem denegada.“ (fl. 266) Inconformado, impetrou habeas corpus perante o Excelso Supremo Tribunal Federal que, em acórdão relatado pelo eminente Ministro Marco Aurélio, deferiu em parte a ordem “para que o Superior Tribunal de Justiça proceda ao exame da impetração, afastando o óbice vislumbrado“ (fl. 285), sendo mantida a liminar que concedera a suspensão do processo até o julgamento do presente writ. Foram os autos remetidos para o Ministério Público Federal, que emitiu novo parecer às fls. 299/304, opinando pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa, litteris : “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. FATO DE PEQUENA PROPORÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA QUE NÃO ESPECIFICOU OS FATOS. INÉPCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. - Constata-se de plano, a pequena proporção em que se deu o ato do agente, dando ensejo à aplicação do princípio da insignificância. É destituída de razoabilidade decisão no sentido de condenar o paciente nos termos da denúncia ora em apreço. Não foram constatados resultados substancialmente danosos no contexto aferido. A denúncia não especificou o fato delituoso nem as ações praticadas pelo paciente, fazendo referência apenas ao laudo pericial, comprovando o dano ambiental. Com isso, conclui-se pela inépcia da denúncia que desencadeou o presente procedimento.- Posiciono-me pela concessão do writ.“ É o relatório.
VOTO - EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): Resta, pois, em cumprimento à decisão da Suprema Corte, a análise do mérito deste habeas corpus. Assevera o Impetrante que: “[...] a área específica em que se localiza a propriedade do Paciente, segundo as leis ambientais, pode ser definida como uma zona de conservação hídrica de uma Área de Proteção Ambiental, a qual é tida como categoria ambiental integrante do grupo de Unidades de Uso Sustentável, que, por sua vez, é espécie do gênero “Unidades de Conservação“, que é, justamente, a expressão mencionada pelo legislador no caput, do art. 40, da Lei Federal n.º 9.605/98. E, numa área como essa, segundo específica disposição do Decreto Estadual n.º 43.284, de 1998, é absolutamente “admissível a execução de empreendimentos, obras e atividades“, desde que o proprietário não incorra em alguma das condutas mencionadas nos incisos I, II e III, do art. 24. [...] In casu, como já dissemos, o “bosqueamento“ realizado pelo Paciente, que visava, apenas, à “limpeza das áreas“ limítrofes do seu terreno para permitir a colocação de cerca (alambrado) em sua volta, não exigia qualquer tipo de licença. Não bastasse isso, é certo que a realização de “obras“ ou “atividades“ naquele terreno era, como de fato é, absolutamente permitida. Logo, se o Decreto Estadual que regulamentou a Área de Proteção Ambiental de Cabreúva permite a realização de “obras“, “atividades“ ou “empreendimentos“ em zona de conservação hídrica - local em que se encontra o terreno do Paciente -, bem como, se é o próprio Decreto que afirma que a licença ambiental só é necessária em casos extremos - uso indevido de recursos ambientais ou possibilidade de degradação ambiental -, é induvidoso que a conduta atribuída ao Paciente, que se limita ao mero “bosqueamento“ - ou seja, corte de vegetação rasteira - da área limítrofe do seu terreno para posterior colocação de alambrado, não pode, positivamente, ser erigida à categoria de conduta típica para o Direito Penal.“ (fls. 25/26) E pondera ainda que: “[...] a “mata“ existente na parte interna do terreno não chegou a ser atingida, mas sim, e tão somente, a vegetação de capoeira localizada na porção periférica, o que não representa “dano ambiental“ capaz de gerar a necessidade de intervenção do Direito Penal. Ante o exposto, impõe-se, assim, também por esse ângulo de visada, a concessão da ordem para trancar a malfadada ação penal inaugurada contra o Paciente, já que a conduta que lhe é atribuída pelo Parquet, além de insignificante, também não causou qualquer “impacto“ ou “degradação“ ambiental à Área de Proteção Ambiental de Cabreúva.“ (fls. 32/35) De fato, o bem jurídico protegido pela lei ambiental diz respeito a áreas cujas dimensões e tipo de vegetação efetivamente integrem um ecossistema. A lei de regência não pode ser aplicada para punir insignificantes ações, sem potencial lesivo à área de proteção ambiental, mormente quando o agente se comporta com claro intuito de proteger sua propriedade, no caso, com simples levante de cerca, em perímetro diminuto, vindo com isso, inclusive, a resguardar a própria floresta nativa. No mesmo sentido é o parecer ministerial, in verbis : “A ordem comporta guarida. Os fundamentos que dão suporte a esta interposição revestem-se de inquestionável plausibilidade jurídica, pois o caso em discussão põe em evidência questões que já restaram pacificadas no ordenamento jurídico pátrio. No campo do direito penal do meio ambiente, o princípio da insignificância deve ser aplicado com temperamentos, uma vez que não basta a análise isolada do comportamento do agente causador do dano, como medida para avaliar a extensão da lesão. É preciso levar em consideração os efeitos ocasionados no contexto em que praticado o ato ilícito. No caso em discussão, verifica-se, ao compulsar os autos que o paciente realizou “bosqueamento“ em área equivalente a 0,6 hectares, sem a correspondente licença ambiental, em região tipo como “Área de Proteção Ambiental“. Ocorre que, o alegado “bosqueamento“ significa o corte parcial da vegetação para a colocação de cercas, com a finalidade de proteção da propriedade do paciente, não ocorrendo, com isso, supressão da referida vegetação protegida por lei. O próprio Auto de Infração Ambiental, acostado às fls. 78, assim expõe: “Relação de produtos/mercadorias (especificação e quantidade): Não houve apreensão. Por tratar-se de vegetação de pequeno porte.“ E o Laudo de Vistoria (fls. 185) dispõe: “O Sr. Antônio Martins Artem, proprietário do terreno de 7.000m² situado na confluência das Vias das Tulipas e Via das Palmas, realizou o bosqueamento da vegetação e a retirada de entulho nesta área, sendo por isso autuado pela PFM.“ Constata-se de plano, a pequena proporção em que se deu o ato do agente, dando ensejo à aplicação do princípio da insignificância. É destituída de razoabilidade decisão no sentido de condenar o paciente nos termos da denúncia ora em apreço. Não foram constatados resultados substancialmente danosos no contexto aferido. Como bem afirma o impetrante, não houve prejuízo ao meio ambiente, nem sequer perigo de prejuízo ao equilíbrio natural, mormente diante da extensão de 0,6 hectares, pertencentes ao paciente, em relação à Área de Proteção Ambiental de Cabreúva. Não foi atingido o bem jurídico tutelado pela lei que prevê o tipo penal.“ (fls. 302/304) Ante o exposto, CONCEDO a ordem para determinar o trancamento da ação penal em tela. É o voto.
VOTO-VISTA - EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP: Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem anteriormente impetrada em favor de ANTÔNIO MARTINS ARTEM, visando ao trancamento da ação penal contra ele instaurada pela suposta prática de crime ambiental. Os autos revelam ter sido o paciente denunciado pela suposta prática do delito explicitado no art. 40, § 1º, da Lei 9.605/98, pois teria procedido à supressão parcial de vegetação nativa, sem a necessária licença ambiental (fls. 177/178). Oferecida a proposta de suspensão condicional do processo, foi aceita pelo paciente e homologada pelo Magistrado. No entanto, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, buscando o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente. A ordem, contudo, foi denegada, nos termos do acórdão de fls. 199/202. Daí a presente impetração, por meio da qual se reitera o pleito originário, sustentando-se ser atípica a conduta do paciente, pois a área em que retirada a vegetação nativa não poderia ser considerada unidade de conservação, por não se enquadrar no conceito de “Área de Proteção Ambiental“. Aduz-se, de outro lado, que a dimensão da área e do segmento desmatado autorizaria a incidência do princípio da insignificância. Alega-se, ainda, que “o Paciente, embora tenha aceito a proposta do sursis processual, não concorda com a acusação e nem com a obrigação assumida, mas, no entanto, preferiu aceitá-la apenas para não ser ver processado criminalmente“ (fl. 06). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 241/246). Esta Turma, inicialmente, não conheceu da ordem, nos termos da seguinte ementa: “HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARGÜIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA OU PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95. RENÚNCIA AO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. 1. No momento em que o acusado aceita livremente a proposta ministerial consubstanciada na suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95), conseqüentemente, renuncia ao interesse de agir, sendo impossível buscar o trancamento da ação penal, via habeas corpus, com fundamento na falta de justa causa para sua existência. 2. Ordem denegada.“ Inconformado, o paciente impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, tendo sido acolhido em parte para que este STJ proceda ao exame da impetração, afastado o óbice da aceitação de proposta de suspensão condicional do processo. Eis a ementa do julgado: “PROCESSO – SUSPENSÃO – HABEAS CORPUS. A suspensão do processo, operada a partir do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, não obstaculiza impetração voltada a afastar a tipicidade da conduta.“ (fl. 285). Em nova manifestação, a Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem (fls. 299/304). Submetendo o feito à apreciação desta Turma, a Ministra Relatora, Laurita Vaz, concedeu a ordem, nos termos da ementa a seguir: “HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95. RENÚNCIA AO INTERESSE DE AGIR QUE NÃO FOI RECONHECIDA PELO STF, QUE DEFERIU ORDEM PARA DETERMINAR O EXAME DO MÉRITO PELO STJ. 1. O bem jurídico protegido pela lei ambiental diz respeito a áreas cujas dimensões e tipo de vegetação efetivamente integrem um ecossistema. A lei de regência não pode ser aplicada para punir insignificantes ações, sem potencial lesivo à área de proteção ambiental, mormente quando o agente se comporta com claro intuito de proteger sua propriedade, no caso, com simples levante de cerca, em perímetro diminuto, vindo com isso, inclusive, a resguardar a própria floresta nativa. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal em tela.“. Os impetrantes apresentaram memoriais, repisando a pretensão de trancamento da ação penal instaurada contra o paciente. Pedi vista dos autos para melhor exame. Narra a peça acusatória: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data incerta, em meados do mês de agosto de 2000, no interior do imóvel localizado no cruzamento da Via das Azaléias com via Palmas, s/nº, Bairro Pinhal, nesta Cidade de Cabreúva, Comarca de Itu, ANTONIO MARTINS ARTEM, identificado a fls. 20, causou dano em Unidade de Conservação, qual seja, na Área de Proteção Ambiental Cabreúva (APA Cabreúva), declarada tal por força da Lei 4023/84 e regulamentada pelo Decreto 43284/98, determinando a supressão parcial de vegetação nativa do tipo capoeira, através de bosqueamento, em área correspondente a 0,6 há, sem a necessária licença ambiental. Conforme se apurou, policiais militares florestais realizavam vistoria no local, oportunidade em que constataram a supressão parcial de vegetação nativa do tipo capoeira, através de bosqueamento, em área correspondente a 0,6 há, em imóvel de propriedade do denunciando, que havia determinado a supressão de referida vegetação sem a necessária licença ambiental para tanto. O laudo pericial acostado a fls. 31/ 35 comprova o dano ambiental. Em face do exposto, denuncio ANTONIO MARTINS ARTEM, identificado a fls. 20 como incurso no art. 40, § 1º, da Lei 9.605/98.“ (fls. 177/178). Eis a redação do dispositivo que contém o tipo penal atribuído ao paciente: “Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.“ Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal e pela Ministra Relatora, a legislação ambiental visa a coibir condutas que sejam capazes de lesar, efetivamente, o ecossistema, seja em razão das dimensões da área atingida, seja em virtude do tipo de vegetação que nela existe. Na hipótese dos autos, a ação do paciente limitou-se a realizar “bosqueamento“, ou seja, supressão de parte da vegetação nativa em área de sua propriedade, cuja dimensão é de 0,6 hectares, com o intuito de levantar uma cerca, um alambrado. Não se pode concluir, então, que a conduta do paciente tenha atingido o bem jurídico tutelado pela legislação do meio ambiente. A propósito, eis os trechos do Auto de Infração Ambiental (fl. 78) e do Laudo de Vistoria (fl. 185), destacados também pela Subprocuradoria-Geral da República: “Relação de Produtos/Mercadorias (especificação e quantidade): Não houve apreensão, por tratar-se de vegetação de pequeno porte.“ “O Sr. Antônio Martins Artem, proprietário do terreno de 7.000 m2 situado na confluência das Vias das Tulipas e Via das Palmas, realizou o bosqueamento da vegetação e a retirada de entulho nesta área, sendo por isto autuado pela PFM. (...).“ Resta configurado, por conseguinte o constrangimento ilegal decorrente da instauração de processo-crime contra o paciente, fazendo-se mister a reparação pela via eleita do habeas corpus . Diante do exposto, acompanho a Relatora e concedo a ordem para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente. É como voto.
EMENTA – HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL PASSÍVEL DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95. RENÚNCIA AO INTERESSE DE AGIR QUE NÃO FOI RECONHECIDA PELO STF, QUE DEFERIU ORDEM PARA DETERMINAR O EXAME DO MÉRITO PELO STJ. 1. O bem jurídico protegido pela lei ambiental diz respeito a áreas cujas dimensões e tipo de vegetação efetivamente integrem um ecossistema. A lei de regência não pode ser aplicada para punir insignificantes ações, sem potencial lesivo à área de proteção ambiental, mormente quando o agente se comporta com claro intuito de proteger sua propriedade, no caso, com simples levante de cerca, em perímetro diminuto, vindo com isso, inclusive, a resguardar a própria floresta nativa. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal em tela.
ACORDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 12 de junho de 2006 (Data do Julgamento)
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