Habeas corpus. Penal. Processual penal. Prisão preventiva. Fundamentação idônea e baseada em elementos concretos. Precedentes. Excesso de prazo. Matéria não submetida às instâncias inferiores. Supressão de instância. Decisão fundamentada na gravidade do crime e no clamor público. Inviabilidade de manutenção. Necessidade de elementos concretos que a justifiquem. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa parte, concedida. I - A questão relativa ao excesso de prazo para o término da instrução penal não foi apreciada nas instâncias ordinárias. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria em supressão de instância. Precedentes. II - O decreto de prisão cautelar há que se fundar em fatos concretos. Precedentes. III - A mera afirmação de gravidade do crime e de clamor social, de per se, não são suficientes para fundamentar a constrição cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfação do anseio coletivo pela resposta penal. IV - Habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa parte, concedida a ordem.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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