Processual penal. Ausência do réu preso em audiências deprecadas para oitiva de testemunhas de acusação. Nulidade relativa. Necessidade de requisição do acusado ao juízo processante. Demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Inocorrência. Indeferimento devidamente motivado. Ausência de prejuízo efetivo. Ordem denegada. I - A alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se, comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa. II - O pedido, no caso, foi indeferido motivadamente pelo juiz de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo. III - Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lawandowski
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