Princípio da insignificância - identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal - conseqüente descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material - delito de furto qualificado (cp, art. 155, § 4º, i e iv) - “res furtivae“ no valor (ínfimo) de r$ 45, 00 (equivalente a 9,67% do salário mínimo atualmente em vigor) - doutrina - considerações em torno da jurisprudência do stf - “habeas corpus“ concedido de ofício. O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR“. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
Rel. Min. Celso De Mello.
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