Habeas corpus. Constitucional. Processo penal. Homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. 1. Alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Superveniência de sentença de pronúncia. Prisão mantida por novo fundamento. Novo título prisional. Prejudicado o presente habeas corpus nesta parte. 2. Alegação de excesso de prazo. Advento da sentença de pronúncia. Negado provimento ao recurso em sentido estrito. Processo com trâmite regular. Não ocorrência de letargia ou omissão do poder judiciário. Ordem denegada. 1. A superveniência de sentença de pronúncia com novo fundamento para a manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, portanto, diverso da prisão preventiva. Prejuízo da presente impetração nesta parte. 2. A alegação de excesso de prazo da instrução criminal fica superada pelo advento da sentença de pronúncia. 3. Ademais, o processo tem trâmite regular, já tendo sido negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia, o que deixa claro que a demora na conclusão do processo não se deve à letargia ou omissão do Poder Judiciário. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.
Rel. Min. Cármen Lúcia
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