Habeas Corpus Nº 101.118/msHabeas Corpus Nº 101.118/ms

Extensão em “habeas corpus“ - aplicabilidade do art. 580 do cpp - razão de ser dessa norma legal: necessidade de tornar efetiva a garantia de eqüidade - doutrina - precedentes - ausência, no caso, de circunstâncias de ordem pessoal subjacentes à concessão do “writ“ constitucional em favor do paciente - plena identidade de situação entre o paciente e aqueles em cujo favor é requerida a extensão da ordem concessiva de “habeas corpus“ - condenação pelos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes - pena-base (doze anos) fixada muito além do grau mínimo (cinco anos) previsto para o crime tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/2006 - ausência de fundamentação adequada - ilegitimidade da operação de dosimetria penal - situação de injusto constrangimento configurada - pedidos de extensão deferidos.

Rel. Min. Celso De Mello.

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Habeas corpus - condenação pelos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de entorpecentes - pena-base (doze anos) fixada muito além do grau mínimo (cinco anos) previsto para o crime tipificado no art. 33 da lei nº 11.343/2006 - ausência de fundamentação adequada - ilegitimidade da operação de dosimetria penal - configuração, no caso, de injusto constrangimento - pedido deferido, em parte. - Se é certo, de um lado, que nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo, não é menos exato, de outro, que não se mostra lícito, ao magistrado sentenciante, proceder a uma especial exacerbação da pena-base, exceto se o fizer em ato decisório adequadamente motivado, que satisfaça, de modo pleno, a exigência de fundamentação substancial evidenciadora da necessária relação de proporcionalidade e de equilíbrio entre a pretensão estatal de máxima punição e o interesse individual de mínima expiação, tudo em ordem a inibir soluções arbitrárias ditadas pela só e exclusiva vontade do juiz. Doutrina. Precedentes. - A concretização da sanção penal, pelo Estado-Juiz, impõe que este, sempre, respeite o itinerário lógico-racional, necessariamente fundado em base empírica idônea, indicado pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob pena de o magistrado - que não observar os parâmetros estipulados em tais preceitos legais - incidir em comportamento manifestamente arbitrário, e, por se colocar à margem da lei, apresentar-se totalmente desautorizado pelo modelo jurídico que rege, em nosso sistema de direito positivo, a aplicação legítima da resposta penal do Estado. - A condenação penal há de refletir a absoluta coerência lógico-jurídica que deve existir entre a motivação e a parte dispositiva da decisão, eis que a análise desses elementos - que necessariamente compõem a estrutura formal da sentença - permitirá concluir, em cada caso ocorrente, se a sua fundamentação ajusta-se, ou não, de maneira harmoniosa, à base empírica que lhe deu suporte. - A aplicação da pena, em face do sistema normativo brasileiro, não pode converter-se em instrumento de opressão judicial nem traduzir exercício arbitrário de poder, eis que o magistrado sentenciante, em seu processo decisório, está necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado. - Não se revela legítima, por isso mesmo, a operação judicial de dosimetria penal, quando o magistrado, na sentença, sem nela revelar a necessária base empírica eventualmente justificadora de suas conclusões, vem a definir, mediante fixação puramente arbitrária, a pena-base, exasperando-a de modo evidentemente excessivo, sem quaisquer outras considerações.Habeas corpus. Decisão de inadmissibilidade do agravo de instrumento. Ausência dos pressupostos recursais. Pedido de trancamento da ação penal. Inviabilidade. Writ não conhecido e remetido ao superior tribunal de justiça. 1. O habeas corpus contra decisão de inadmissibilidade de recurso deve ter por objeto sua admissibilidade, com alegação de preenchimento dos seus pressupostos, não podendo pretender, sob pena de supressão de instância, a análise do mérito do recurso diretamente pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou sobre o pedido de trancamento da ação penal, mas sim, simplesmente, pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, por deficiência na sua instrução. 3. Habeas corpus não conhecido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.

Rel. Min. Ellen Gracie

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