Penal. Habeas corpus. Quadrilha e receptação. Regime inicial. Fechado. Pena-base. Mínimo legal. Fundamentação. Gravidade abstrata. Circunstâncias judiciais favoráveis. Direito ao regime menos gravoso. Súmulas 718 e 719 do stf e súmula 440 do stj. Substituição. Pena corporal. Restritivas de direitos. Requisitos. Deferimento. 1. Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Se, conforme os ditames do art. 44 do Código Penal, o quantum da pena permite, os delitos não foram praticados com grave ameaça ou violência a pessoa e também não há notícia de reincidência, tendo sido ainda as circunstâncias judiciais reconhecidas favoráveis, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. 4. Ordem concedida para fixar o regime inicial aberto e determinar ainda a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, já que presentes os requisitos para tanto (art. 44 e incisos do Código Penal), devendo o juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, promover-lhes a aplicação.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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