Processual penal. Prisão preventiva. Fundamentação idônea e baseada em elementos concretos. Garantia da ordem pública. Mandado de prisão não cumprido. Paciente foragido. As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar. Precedentes. I - O decreto de prisão preventiva, na espécie, está devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. II - Por meio de escutas telefônicas devidamente autorizadas pela Justiça, foi constatado que o paciente, mesmo estando preso, liderava uma associação criminosa dedicada ao tráfico ilícito de entorpecentes. III - Existem informações nos autos de que o mandado de prisão ainda não foi cumprido, estando o paciente foragido. IV - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. V - Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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