Habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas. Absolvição por ausência de provas. Alegação de que a paciente não portava substância entorpecente. Inadmissibilidade da discussão na via eleita. Reexame de fatos e provas. Precedentes. Trânsito em julgado da condenação. Inviabilidade do meio processual eleito. Ausência de ilegalidade flagrante. Impossibilidade do writ ser sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. Ordem denegada. 1. A pretendida verificação acerca da absolvição demandaria necessário reexame de fatos e provas, inadmitido na via estreita do habeas corpus. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, o “habeas corpus não pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal, a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior“ (HC nº 86.367/RO, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24/10/08), o que não se verifica na espécie. 3. Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Dias Toffoli
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