Habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Possibilidade de aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Desnecessidade da apreensão e da realização de perícia na arma se o seu emprego foi comprovado por outro meio de prova. Precedentes. 1. A incidência da majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal prescinde da apreensão da arma, desde que comprovado o seu uso por outros meios. 2. Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Dias Toffoli
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