HABEAS CORPUS Nº 102.403 – DF (2008/0060250-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus substitutivo. Roubo majorado. Pena-base. Exasperação. Antecedentes e consequências. Constrangimento ilegal evidenciado. Fração pela Reincidência. Supressão de instância. Desproporção não Identificada. Ordem concedida de ofício. 1. A Corte local nem sequer faz menção à folha de antecedentes criminais do agente, de modo que não indica qualquer condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base. 2. O crime de roubo é de natureza patrimonial e a inversão da posse da coisa subtraída é inerente a esse tipo penal. É, portanto, ilegal a exasperação da reprimenda básica em razão das consequências se o juiz não demonstra prejuízo excessivo sofrido pela vítima. 3. Cabe ao magistrado explicitar o seu convencimento quanto à escolha de fundamentos expostos nas respectivas fases da dosimetria, o que não foi feito no caso dos autos. 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a fração de aumento pela reincidência, não tecendo nenhum comentário acerca de eventual desproporção no patamar de majoração aplicado. 5. O quantum de 8 meses corresponde a 1/6 da reprimenda agora estabelecida – sendo que antes correspondia a patamar ainda inferior. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base aplicada ao paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 6 anos e 5 meses de reclusão mais 16 dias-multa. 

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