Ato infracional. Internação provisória. Prazo máximo de 45 dias. Excesso de prazo. Superveniência de sentença de mérito. Prejudicialidade. Ordem denegada. I - O prazo de 45 dias, previsto no art. 183 do ECA, diz respeito à conclusão do procedimento de apuração do ato infracional e para prolação da sentença de mérito, quando o adolescente está internado provisoriamente. II - Proferida a sentença de mérito, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória. III - Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lawandowski
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