Habeas corpus. Impetração contra decisão monocrática de relatora que, no superior tribunal de justiça, negou seguimento ao writ. Mérito não analisado. Supressão de instância. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Crime hediondo. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Vedação constitucional. Delitos inafiançáveis. Art. 5º, xliii, da constituição. Não configurado o constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. I - O Supremo Tribunal Federal é incompetente para apreciar, originariamente, os atos emanados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Juíza da 1ª Vara Federal da Subsecção Judiciária de Piracicaba/SP. II - A Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça indeferiu a inicial do writ impetrado naquela Corte, com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de não se conhecer de habeas corpus impetrado contra indeferimento de medida liminar, no caso, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos mesmos termos da Súmula 691 do STF. III - Essa decisão não analisou a matéria de fundo que agora é submetida à apreciação, em patente supressão de instância. Precedentes. IV - Apesar de o tema ainda não ter sido decidido definitivamente pelo Plenário desta Suprema Corte, a atual jurisprudência é firme no sentido de que é legítima a proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que ela decorre da inafiançabilidade prevista no art. 5º, XLIII, da Carta Magna e da vedação estabelecida no art. 44 da Lei 11.343/2006. V - Inocorrência, destarte, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão atacada, que permita a superação do verbete desta Suprema Corte acima citado. VI - Habeas corpus não conhecido.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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