Habeas corpus. Direito penal. Regime prisional mais gravoso. Negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência de ilegalidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência. Ordem denegada. 1.A despeito de a condenação aplicada ser inferior a quatro anos, há a presença de circunstâncias desfavoráveis ao paciente, o que possibilita a aplicação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena do que aquele previsto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, devendo ser mantido o regime semi-aberto. 2.Nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, para que a pena privativa de liberdade possa ser substituída por restritiva de direitos, faz-se necessário que as circunstâncias judiciais do paciente indiquem que a substituição seja suficiente. 3.Writ denegado.
Rel. Min. Ellen Gracie
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