Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006 em seu grau máximo (2/3). Utilização das mesmas circunstâncias judiciais em duas das três fases da dosimetria. Inocorrência. Reprimenda adequada para reprovação e prevenção do crime. Impossibilidade de se avaliar, na via do habeas corpus, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual foram condenados os pacientes. Ordem denegada. I - Tenho que o magistrado não se utilizou das mesmas circunstâncias judiciais (quantidade e qualidade da droga) para fixar as penas-bases dos pacientes e, em ato posterior, diminuí-las no patamar mínimo (1/6), decorrente da aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. II - O juiz não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, tendo plena liberdade de aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo. III - O habeas corpus não pode ser utilizado como forma de se verificar qual a pena adequada para os delitos pelos quais o paciente foi condenado, uma vez que representaria um novo juízo de reprovabilidade. IV - Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lawandowski
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