Habeas corpus – impetração contra decisão meramente denegatoria de liminar em sede de outra ação de “habeas corpus” – inocorrência, na espécie, de situação de flagrante ilegalidade ou de evidente abuso de poder – incidência da sumula 691/stf – “habeas corpus” não conhecido – recurso de agravo improvido. Denegação de medida liminar em “habeas corpus” – Súmula 691/stf – situações excepcionais que afastam a restrição sumular. - Revela-se processualmente inviável, em face do que se contém na Súmula 691/STF, a impetração de “habeas corpus” junto ao Supremo Tribunal Federal, quando o “writ” constitucional vem a ser deduzido contra mera denegação de liminar em sede de outra ação de “habeas corpus” ajuizada perante Tribunal Superior da União, ressalvadas, excepcionalmente, as hipóteses em que a decisão questionada divergir da jurisprudência predominante na Suprema Corte ou, então, veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese inocorrente na espécie.
Rel. Min. Celso De Mello
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