Habeas Corpus Nº 102.719/mt

Constitucional. Processual penal. Habeas corpus. Indeferimento de diligência. Antiga redação do artigo 499 do código de proceso penal. Agora artigo 402 do mesmo diploma processual. Violação à ampla defesa. Inocorrência. Ordem denegada. I - O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório já existente. II - É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP, incluído pela Lei 11.719/2008). III - Indeferimento devidamente fundamentado. IV - Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório. V - Ordem denegada

Rel. Min. Ricardo Lewandowski

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