Processual penal. Habeas corpus. Nulidade Processual. Data de julgamento. Intimação da parte. Requerimento nos autos. Sustentação oral. Imprescindibilidade. Nulidade absoluta. Concessão parcial da ordem. 1. A sustentacao oral consubstancia instrumento dos principios da ampla defesa e do contraditorio (CRB, art. 5o, inciso LV), revelando-se indispensavel a intimacao da parte sobre a data de julgamento do feito quando ha requerimento expresso nos autos, sob pena de nulidade absoluta do ato. Precedentes: HC 105.728/RJ, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 30/8/2011; HC 104.136/DF, Relatora Min. Carmen Lucia, Julgamento em 1/2/2011; HC 106.927/GO, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Julgamento em 15/2/2011; HC 99.929-QO/SP, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 16/3/2010. 2. In casu, a peticao inicial do writ ajuizado no Superior Tribunal de Justica explicitou requerimento nesse sentido. 3. Concessao parcial da ordem para determinar-se ao Superior Tribunal de Justica que renove o julgamento do habeas corpus la ajuizado, restando prejudicadas as demais questoes suscitadas no presente writ ante a declaracao de nulidade do ato apontado como coator.
Rel. Min. Luiz Fux
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses