Cometimento de falta grave pelo apenado. Necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena. Precedentes. 1. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência das duas Turmas desta Suprema Corte no sentido de que “(...) o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica, por exemplo, a necessidade de reinício da contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005)” (HC nº 99.093/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 11/12/09). 2. Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Dias Toffoli
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!