Habeas corpus. Súmula 691/stf. Prisão Preventiva. Requisitos. Ausência de demonstração da Necessidade da custódia cautelar do paciente. Trancamento de ação penal. Excepcionalidade da via Processualmente contida do hc. Ação constitucional não Conhecida. Ordem concedida de ofício. Extensão aos coréus. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pela inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus antes do julgamento de mérito da ação constitucional anteriormente ajuizada (cf. HCs 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves; 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e 79.775, da relatoria do ministro Maurício Corrêa). Jurisprudência que deu origem à Súmula 69/STF: “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisao do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. Tal entendimento jurisprudencial sumular comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade, ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). 3. A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição de que a presunção de nãoculpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso mesmo foi que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.078, por maioria de votos, entendeu inconstitucional a execução provisória da pena. Na oportunidade, assentou-se que o cumprimento antecipado da sanção penal ofende o direito constitucional à presunção de não-culpabilidade. Direito subjetivo do indivíduo que tem a sua força quebrantada numa única passagem da Constituição Federal: “ninguem sera preso senao em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressao militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI do art. 5º). 4. No caso, a ordem de prisão do paciente não demonstra o vínculo operacional entre a necessidade da segregação processual do acusado e os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o encerramento prematuro da ação penal pela via processualmente acanhada do habeas corpus é medida excepcional. Medida que só é de ser adotada quando de imediato sobressai ilegalidade, ou abuso de poder. Isso porque o habeas corpus não se presta para o revolvimento do quadro fáticoprobatório da ação penal em curso. É dizer: a Constituição Federal de 1988, ao cuidar dele, habeas corpus, pelo inciso LXVIII do art. 5º, autoriza o respectivo manejo “sempre que alguem sofrer ou se achar ameacado de sofrer violencia ou coacao em sua liberdade de locomocao”. Mas a Constituição não pára por aí e arremata o seu discurso: “por ilegalidade ou abuso de poder”. Pelo que, ou os autos dão conta de uma violência indevida (de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder, ou por ilegalidade), ou de habeas corpus não se pode socorrer o paciente, devido a que a ação constitucional perde sua prestimosidade. Em suma: o indeferimento do habeas corpus não é exceção; exceção é o trancamento da ação penal, à luz desses elementos interpretativos hauridos diretamente da Carta Magna. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, porém tão-somente para cassar a desfundamentada ordem de prisão do paciente e co-réus, ressalvados novos e válidos fundamentos para a prisão cautelar.
Rel. Min. Ayres Britto
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