Habeas corpus. Roubo. Causa especial de aumento de pena. Emprego de arma. Arma de fogo não apreendida. Emprego demonstrado pela prova oral. Declarações da vítima. Ordem denegada. 1. À falta de apreensão da arma de fogo, mas comprovado o respectivo emprego por outros meios idôneos de prova, não há que se desclassificar o delito para roubo simples. 2. A incidência da circunstância majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal decorre do maior potencial de intimidação e conseqüente rendição da vítima, provocados pelo uso de arma de fogo. Precedentes: HCs 96.099, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (Plenário); e 94.236, 94.342 e 101.534, da minha relatoria. 3. Habeas corpus indeferido.
Rel. Min. Ayres Britto
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