Penal. Habeas corpus. Prescrição intercorrente (cp, Art. 110, § 1º). Pena fixada em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses na Sentença. Redução para 2 anos na apelação exclusiva da Defesa. Parâmetro para o cálculo da prescrição. Consumação da prescrição da pretensão punitiva. Precedente do stf. 1. O § 1º do artigo 110 do Codigo Penal dispoe que “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. 2. A pena a ser considerada no cálculo da prescrição intercorrente, entre a publicação da sentenca e seu trânsito em julgado, e, no caso sub judice, a de dois anos, fixada na apelação exclusiva da defesa e não a de dois anos e dois meses, imposta na sentenca. Precedente: HC 96.009, Relatora Ministra Carmen Lucia, 1a Turma, DJe de 15/05/2009). 3. In casu, entre a publicação da sentenca, em 27/06/2005 – termo inicial do curso prescricional -, e o julgamento do recurso especial do paciente, em 1º/12/2009, transcorreu prazo superior aos quatro anos previstos no inciso V do art. 109 do Código Penal, impondo-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 4. Parecer ministerial pela concessão da ordem. 5. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do paciente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Rel. Min. Luiz Fux
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