HABEAS CORPUS Nº 105.671 – SP (2008/0095686-2)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus. Art. 299 do cp. Crime praticado por Funcionário público. Art. 514 do cpp. Não observância. Ação Penal precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do stj. Manifesto constrangimento ilegal não evidenciado. Writ Não conhecido. 1. A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha proferido julgados em sentido diverso, assentou o entendimento de que o vício de procedimento deve ser suscitado em momento oportuno e exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, consoante a exegese do art. 563 do CPP, o que não ocorreu na espécie. 3. O procedimento especial não era de ser aplicado ao recorrente que deixou de exercer a função pública na qual estava investido, de Secretário Municipal. Precedente do Tribunal Pleno do STF. 4. Habeas corpus não conhecido.  

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