Penal militar. Paciente condenado pelo crime de furto. Absolvição. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Razoável grau de reprovabilidade da conduta. Furto insignificante. Furto privilegiado. Distinção. Ordem denegada. I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II – É relevante e reprovável a conduta de um militar que, em serviço, furta bem de um colega de farda, demonstrando desrespeito às leis e às instituições de seu País. III – No caso em espécie, o bem subtraído era de suma importância para a vítima, que conforme restou demonstrado nos autos seria utilizado para atender urgente necessidade de seu filho. IV – Convém distinguir, ainda, a figura do furto insignificante daquele de pequeno valor. O primeiro, como é cediço, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância. No que tange à coisa de pequeno valor, criou o legislador a causa de diminuição referente ao furto atenuado, prevista no art. 240, § 1º, do Código Penal Militar, que foi corretamente aplicada na sentença condenatória. V – Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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