Habeas corpus” – denegação de medida Liminar– súmula 691/stf – situações excepcionais que Afastam a restrição sumular - prisão em flagrante mantida Por decisao que indefere pedido de liberdade provisoria – Falta de adequada fundamentacao - caráter extraordinário Da privacao cautelar da liberdade individual – utilização, Pelo magistrado, no indeferimento do pedido de liberdade Provisoria, de critérios incompatíveis com a jurisprudencia Do supremo tribunal federal – lei de drogas (art. 44) – Prisao cautelar “ex lege” – inadmissibilidade (hc 100.742/sc, Rel. Min. Celso de mello) - situacao de injusto Constrangimento configurada - precedentes – “habeas Corpus” concedido de ofício. Denegação de medida liminar – súmula 691/stf – Situações excepcionais que afastam a restrição sumular. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em carater extraordinario, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Sumula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisao questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipotese ocorrente na especie. A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de carater excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situacoes de absoluta necessidade. A prisão cautelar, para legitimar-se em face do sistema juridico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existencia material do crime e presença de indicios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razoes justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privacao da liberdade do indiciado ou do reu. - A questão da decretabilidade ou manutenção da prisao cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificacao concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adocao dessa medida extraordinária. Precedentes. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão cautelar não pode - nem deve - ser utilizada, pelo Poder Publico, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a pratica do delito, pois, no sistema juridico brasileiro, fundado em bases democraticas, prevalece o principio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão cautelar - que não deve ser confundida com a prisao penal - não objetiva infligir punicao aquele que sofre a sua decretacao, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe e inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal. A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infracao penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretacao da prisao cautelar daquele que sofre a persecucao criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE MANTER-SE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. - Sem que se caracterize situacao de real necessidade, não se legitima a privacao cautelar da liberdade individual do indiciado ou do reu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretacao ou a subsistencia da prisao cautelar. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juizos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema juridico, não podem prevalecer sobre o principio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posicao eminente no dominio do processo penal.
Rel. Min. Celso De Mello
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