Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n.º 201/67. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Regime inicial semiaberto. Legalidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Motivação válida. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do Código Penal. Ordem denegada. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de responsabilidade do prefeito restou suficientemente justificada, em razão do modo de execução do crime extremamente lesivo, que contou com a participação de terceiros, envolveu falsificação de documentos e fraude a procedimento licitatório, circunstâncias do crime que notoriamente extrapolam aquelas normais à espécie, bem como diante das graves consequências da conduta à municipalidade. 2. A sentença monocrática, convalidada pela Corte de origem impôs regime prisional intermediário, em face do reconhecimento fundamentado de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, sem qualquer ilegalidade. 3. Ordem denegada.
Rel. Min.laurita Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!