Constitucional e penal militar. Crime de Deserção. Reincorporação. Art. 132 do código penal militar. Aplicação restrita aos foragidos. Prescrição. Causas de Suspensão e de interrupção. Irregularidade na suspensão de processo. Irrelevância. 1. As causas de suspensão e de interrupção da prescrição encontram-se expressamente previstas nos §§ 2º e 3º do art. 125, do Código Penal Militar, nelas não se incluindo a prática de nova deserção. 2. A regra do art. 132 do Código Penal Militar aplica-se apenas aos desertores foragidos. Precedentes. 3. Eventual irregularidade na decisão que suspende o curso do processo não repercute na fluência do prazo prescricional, porque exaustivas as hipóteses de suspensão e de interrupção. 4. Ordem concedida.
Rel. Min. Cármen Lúcia
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